No dia 23 de outubro de 2026, foi publicado o Decreto Estadual nº 49.298/2026, que define como Minas Gerais se adequará à Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). Este decreto traz novas regras e modifica a redação de normas estaduais existentes.
As disposições do decreto têm impacto sobre os processos de licenciamento conduzidos pelo estado e orientam os municípios que realizam esse licenciamento, levando em consideração suas competências e regulamentações próprias.
A nova norma entrará em vigor 30 dias após sua publicação, ou seja, em 22 de novembro de 2026, mas as licenças já emitidas continuam válidas até o final de seus prazos, mantendo-se as obrigações correspondentes.

Mudanças nas atividades sujeitas ao licenciamento
O Decreto Estadual nº 49.298/2026, publicado em 23 de outubro de 2026, estabelece novas diretrizes para o licenciamento ambiental Minas Gerais, alinhando-se à Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA). Enquanto as novas tipologias de atividades sujeitas a licenciamento não forem definidas, as normas anteriores, contidas no Decreto nº 47.383/2018 e nas Deliberações Normativas COPAM nº 213/2017 e nº 217/2017, continuam em vigor. O estado também prevê a dispensa de licenciamento para intervenções emergenciais, desde que acompanhadas de um relatório e registro de responsabilidade técnica.
A documentação comprobatória para a condição de dispensa pode ser requisitada, mas isso não exime o empreendedor de cumprir com as exigências legais pertinentes.
Exigências para estudos ambientais
Os estudos ambientais no âmbito do licenciamento ambiental Minas Gerais deverão seguir um Termo de Referência (TR) que será disponibilizado pelo órgão responsável no prazo de 30 dias. Após essa orientação, o empreendedor terá um prazo de 15 dias para apresentar o estudo, e a autoridade licenciadora avaliará a conformidade. Se itens obrigatórios estiverem ausentes, a reapresentação do estudo poderá ser exigida.
Além disso, a norma reforça a participação popular ao estipular que ao menos uma audiência pública deve ocorrer nos processos de licenciamento que estejam sujeitos a EIA/Rima. Essa mudança visa garantir maior transparência e envolvimento da sociedade nas decisões que impactam o meio ambiente.
Validade das licenças e transferências
Com a nova norma, o prazo de validade das licenças foi revisado. As Licenças Prévias (LP) e Licenças de Instalação (LI) terão validade de três a seis anos, enquanto a Licença de Operação (LO) poderá ter um prazo de cinco a dez anos. Existe a possibilidade de solicitação de revisão das condicionantes ambientais em até 30 dias após a emissão da licença, garantindo que o setor produtivo tenha flexibilidade nas suas operações.
A alteração ou compartilhamento de titularidade das licenças é permitida, desde que solicitada ao órgão ambiental dentro de 90 dias. Essa mudança deve respeitar a localização e o objeto da licença já concedida, assegurando que a transferência não amplie as condicionantes previamente estabelecidas, salvo se houver novos impactos ambientais.



