Minas Gerais inicia transição para novo licenciamento ambiental

O Governo de Minas Gerais publicou o Decreto nº 49.298, que traz regras para a transição entre a legislação antiga e a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental.

Adaptação à Lei Geral do Licenciamento Ambiental

O Governo de Minas Gerais publicou o Decreto nº 49.298, em 22 de outubro de 2026, que estabelece diretrizes de transição para a implementação da Lei Federal nº 15.190/2025, a chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Esta norma revisa aspectos do Decreto nº 47.383/2018, que já regulava o licenciamento ambiental no estado.

Durante o período de transição, até a definição das tipologias de atividades e empreendimentos que necessitam de licenciamento ambiental, permanecerão em vigor as modalidades, procedimentos, prazos e critérios de análise estabelecidos nas normas estaduais atuais, incluindo as Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam).

licenciamento ambiental

Manutenção de modalidades e prazos

As disposições do decreto se aplicam aos processos que estão sob competência estadual. Também devem ser respeitadas as disposições para os municípios que realizam o licenciamento, levando em conta suas competências e a necessidade de regulamentação dos procedimentos municipais.

É importante destacar que atividades e empreendimentos que se enquadram nas situações de dispensa de licenciamento, conforme previsto na legislação federal, não precisam obter autorização ambiental. Os processos em curso referentes a essas atividades devem ser encerrados e arquivados, com notificação ao empreendedor e emissão de certidão que comprove a não sujeição ao licenciamento.

A dispensa não dispensa a obrigação de execução de medidas de controle ambiental ou de obtenção de outras autorizações legalmente requeridas.

Mudanças nos processos e titularidade

O decreto introduz novos fluxos de comunicação entre as autoridades envolvidas no licenciamento ambiental, incluindo aquelas responsáveis pela proteção de povos indígenas, comunidades quilombolas, bens culturais e unidades de conservação.

O Termo de Referência (TR), que orienta a elaboração dos estudos ambientais, deverá ser disponibilizado em um prazo de até 30 dias após o pedido. Em casos específicos, esse prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa bem fundamentada.

Após a entrega dos estudos, o órgão ambiental terá 15 dias para verificar se o material atende aos requisitos do TR. Caso alguma informação obrigatória esteja ausente, o empreendedor deve reapresentar os estudos, e o prazo de análise recomeçará após nova entrega.

Além disso, o prazo para atendimento de solicitações de esclarecimentos será de até quatro meses a partir do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado a critério do órgão ambiental, mediante justificativa e apresentação de cronograma.

O decreto também disciplina a transferência ou o compartilhamento da titularidade das licenças ambientais, que deverá ser solicitada ao órgão licenciador em até 90 dias a partir da alteração que motivou o pedido. Esta modificação não poderá afetar a localização ou o objeto da licença, e as obrigações ambientais continuarão em vigor.

Para os processos iniciados antes da vigência da lei federal, os procedimentos, prazos e obrigações anteriormente estabelecidos nas normas estaduais serão mantidos, salvo as exceções mencionadas no decreto. As licenças já concedidas continuarão válidas até o seu término, e suas respectivas obrigações deverão ser cumpridas.

O novo decreto entra em vigor 30 dias após sua publicação, e durante esse período a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) disponibilizará em seu site informações sobre os novos fluxos e procedimentos para o licenciamento ambiental.

Deixe um comentário