Em 23 de outubro de 2026, o Governo de Minas Gerais publicou o Decreto Estadual nº 49.298, que estabelece as regras de transição para a implementação da Lei Federal nº 15.190/2025 no Estado, trazendo mudanças significativas ao licenciamento ambiental.
Este decreto ajusta prazos, condicionantes e a titularidade do licenciamento ambiental estadual, em conformidade com a nova legislação federal, ao mesmo tempo que preserva a estrutura do antigo regulamento de 2018.
A nova norma será aplicável ao licenciamento de competência estadual e exige que municípios sigam as novas diretrizes, enquanto ainda têm a autonomia para regulamentar seus próprios processos de licenciamento.

Regras de transição e impacto nas licenças
No dia 23 de outubro de 2026, o Governo de Minas Gerais promulgou o Decreto Estadual nº 49.298, a fim de estabelecer diretrizes para a transição à nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). O decreto ajusta prazos, condicionantes e titularidade no contexto do licenciamento ambiental vigente, alinhando-se à legislação federal nº 15.190/2025. A partir de 30 dias após a publicação, as novas regras estarão em vigor (art. 28).
As normas contidas no decreto são aplicáveis ao licenciamento de competência estadual, conforme a Lei Complementar nº 140/2011 e a Lei Estadual nº 21.972/2016. Os municípios que realizam o licenciamento ecológico devem atender também às determinações da LGLA, sem prejuízo das regulamentações municipais (art. 2º, §§ 1º e 2º). Enquanto as tipologias sujeitas ao licenciamento não forem determinadas, as licenças e processos anteriores permanecerão em vigor.
Atividades dispensadas de licenciamento
O decreto reafirma a dispensa de licenciamento para certas atividades, em conformidade com os artigos 8º e 9º da LGLA. As disposições incluem a criação de regras para obras emergenciais, em que um relatório técnico é obrigatório (art. 5º, § 1º). O decreto define que a pavimentação de estradas é considerada um “melhoramento” e, portanto, pode ser dispensada, sob condições específicas (art. 5º, § 4º).
Também é especificada a dispensa para a pecuária intensiva de pequeno porte, definida como atividades que não ultrapassam os limites estabelecidos pela Deliberação Normativa Copam nº 217/2017. Por último, a dispensa para sistemas de saneamento depende do cumprimento das metas de universalização estabelecidas pela Lei nº 11.445/2007 em todos os municípios do estado (art. 5º, § 6º).
Mudanças nos prazos de validade das licenças
As novas diretrizes da Lei Geral do Licenciamento Ambiental também provocaram alterações significativas nos prazos de validade das licenças. O prazo para a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença Ambiental Simplificada (LAS) foi ajustado para um intervalo de três a seis anos. As Licenças de Operação (LO) podem variar de cinco a dez anos, e os órgãos devem justificar a fixação desses prazos, evitando a criação de prazos indeterminados (art. 15).
Outro aspecto relevante é a continuidade do mecanismo de suspensão da validade das licenças, que pode ser solicitado em ocasiões de força maior, entretanto, agora há a possibilidade de o empreendedor requerer a retomada da licença durante o período de suspensão, ao contrário do que acontecia anteriormente, onde a licença era cancelada automaticamente ao final da suspensão. Essas alterações visam proporcionar maior segurança jurídica e eficiência ao processo de licenciamento ambiental em Minas Gerais.



