Mendonça suspende ação sobre cobrança de IPVA para locadoras em SP

O ministro André Mendonça pediu vista e suspendeu o julgamento sobre a cobrança de IPVA de veículos de locadoras em São Paulo. A decisão ocorreu no Supremo Tribunal Federal (STF), em 18 de março de 2026, segundo as informações do processo.

A discussão está na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.376, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra dispositivos da lei paulista 13.296/08. A norma trata do imposto incidente sobre veículos de empresas locadoras.

O caso envolve empresas de locação com estabelecimentos no Estado de São Paulo e regras sobre incidência e responsabilidade tributária. Antes da suspensão, três ministros haviam apresentado votos.

IPVA de locadoras em São Paulo

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência parcial da ação e foi acompanhado por Alexandre de Moraes. Cristiano Zanin divergiu em um ponto relativo à responsabilidade da empresa locatária pelo pagamento do IPVA.

Ação questiona regras paulistas para cobrança do IPVA

Na ADI 4.376, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contestou critérios da lei paulista para definir o domicílio tributário e a responsabilidade pelo IPVA de locadoras em São Paulo. A entidade afirmou que a norma alcançava também sócios e administradores das empresas.

A CNC alegou que a legislação estadual invadia a competência da União ao tratar de matéria de Direito Civil e contrariava regras constitucionais sobre o IPVA. Também apontou afronta à liberdade de tráfego e à isonomia, além de considerar excessiva a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros.

Outro argumento da ação foi o risco de cobrança do imposto mesmo quando ele já tivesse sido pago em outro Estado, situação que poderia configurar bitributação. O Estado de São Paulo e a Assembleia Legislativa defenderam a constitucionalidade da lei, enquanto a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela procedência parcial do pedido, especialmente quanto a dispositivo que poderia permitir a dupla cobrança.

Votos no STF divergem sobre responsabilidade tributária

Ao analisar o mérito, Gilmar Mendes considerou inválidas regras que atribuíam responsabilidade tributária automática a sócios, administradores e agentes públicos. Para o relator, esses dispositivos ultrapassavam os limites do Código Tributário Nacional (CTN), ao criar hipóteses não previstas nas normas gerais sobre o tema.

O ministro também votou contra a regra que tratava a disponibilização de veículos locados em São Paulo como fato gerador do IPVA, mesmo se o imposto já tivesse sido recolhido em outro Estado. Ele afastou ainda critérios que vinculavam a cobrança ao local do veículo ou ao domicílio do locatário, por entender que ampliavam o alcance territorial do tributo, devido no domicílio do contribuinte.

Gilmar Mendes, porém, manteve a possibilidade de responsabilizar a empresa locatária quando houver vínculo com o fato gerador. Sobre o leasing, propôs interpretação que restringe a cobrança ao Estado em que o arrendatário tenha domicílio tributário.

Cristiano Zanin divergiu quanto à responsabilidade da empresa que aluga o veículo para uso em São Paulo. Com base no artigo 128 do CTN, afirmou que a locatária não tem vínculo material com o fato gerador que permita repassar o custo do imposto; como o IPVA incide sobre a propriedade do bem, não haveria operação que possibilitasse retenção, desconto ou ressarcimento, nem direito de regresso contra a locadora.

O ministro também apontou que uma lei estadual ordinária não poderia ampliar as hipóteses de responsabilidade tributária disciplinadas pelo CTN, matéria reservada à lei complementar. Por isso, votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que responsabiliza a pessoa jurídica locatária, acompanhando Gilmar Mendes nos demais pontos.

Deixe um comentário