Um empresário teve seu passaporte e CNH bloqueados devido a uma execução bancária iniciada em 2019 pelo Banco Bradesco, que reivindicava R$ 193,2 mil.
As medidas de restrição foram adotadas em agosto de 2023, sem que o devedor tivesse sido devidamente citado, levantando questionamentos sobre a validade do processo.
Em 29 de outubro de 2026, a juíza Clarissa Rodrigues Alves extinguiu a execução por prescrição, reconhecendo a demora na citação como indevida.

A decisão ressalta a importância do cumprimento dos procedimentos jurídicos e a necessidade de citação adequada, elementos essenciais na condução de execuções judiciais.
Bloqueio de passaporte e CNH sem citação
Um empresário teve seu passaporte suspenso, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bloqueada e diversas restrições impostas em seus cartões de crédito em decorrência de uma execução bancária, mesmo sem ter sido citado no processo. Em 2023, o Banco Bradesco solicitou essas medidas em uma cobrança iniciada quatro anos antes, em julho de 2019, para a recuperação de uma dívida no valor de R$ 193,2 mil, lastreada por uma cédula de crédito bancário.
As restrições foram efetivadas entre setembro e outubro de 2023, porém, a citação do empresário não havia ocorrido até aquele momento.
Demora na citação e a decisão judicial
Foi somente em junho de 2025, quase seis anos após o início da ação, que o banco requisitou a citação do devedor, reconhecendo que este ainda não havia sido citado. O empresário compareceu espontaneamente ao processo em abril de 2026 e, através de seus advogados, alegou a prescrição da pretensão executiva, solicitando a extinção do processo e o levantamentode todas as restrições.
A juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, analisou o caso e decidiu por extinguir a execução por prescrição, reconhecendo que a demora na citação foi indevida. Na sentença de 29 de outubro de 2026, a magistrada destacou que o Bradesco havia retardado indevidamente a citação dos devedores, o que violava princípios básicos do processo civil.
Ela observou que o banco pediu a suspensão do processo em outubro de 2021 sem promover a citação e que, ao solicitar medidas executivas atípicas, não havia concluído etapas essenciais. Com isso, a contagem do prazo prescricional de três anos, estipulado pela Lei Uniforme de Genebra, deveria começar em fevereiro de 2022, tornando a pretensão executiva já prescrita quando o banco voltou a requerer a citação em 2025.



