A apropriação indébita de veículo automotor resulta na inexigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da taxa de licenciamento, conforme determinação judicial em Curitiba.
A juíza leiga Lind Lillian De Oliveira Lopes acolheu o pleito de um proprietário de caminhão-trator que enfrentou a apropriação indébita do bem, após a falta de pagamento da arrendatária a partir de 2021.
O processo foi desencadeado pela notificação extrajudicial em fevereiro de 2022, seguindo-se a busca judicial pela reintegração de posse e pela declaração de inexigibilidade dos débitos tributários relacionados ao veículo.

O julgamento reafirma a importância do reconhecimento legal da perda de posse e suas implicações tributárias, especialmente em casos de crime como a apropriação indébita.
Decisão judicial e contexto da apropriação indébita
A perda da posse direta de um veículo automotor em função do crime de apropriação indébita resulta na exclusão da obrigatoriedade de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da taxa de licenciamento. Essa conclusão foi alcançada pela juíza leiga Lind Lillian De Oliveira Lopes, do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que deu parcial provimento a uma ação contra o Estado do Paraná e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/PR).
O caso envolveu um proprietário que arrendou um caminhão-trator em 2018. Diante da inadimplência da arrendatária a partir de 2021, o autor notificou a parte responsável em 16 de fevereiro de 2022 e buscou judicialmente tanto a rescisão do contrato quanto a reintegração de posse do veículo. Como a arrendatária não devolveu o veículo, foi instaurado um inquérito por apropriação indébita, resultando em denúncia criminal.
Consequências da apropriação indébita sobre tributos
Na petição direcionada ao Juizado da Fazenda Pública, o autor solicitou a inexigibilidade dos débitos referentes ao IPVA e o cancelamento do seu nome do registro de propriedade, ou, alternativamente, a anotação da restrição de apropriação indébita no cadastro do veículo. O Detran/PR, ao se manifestar, argumentou que não tinha legitimidade em relação ao IPVA e sustentou que o licenciamento tem natureza propter rem. O Estado do Paraná, por sua vez, também alegou ilegitimidade em relação aos atos cadastrais e defendeu a legalidade da cobrança do IPVA.
A juíza leiga reconheceu a divisão de legitimidades, indeferindo a ilegitimidade do Detran/PR no que diz respeito ao IPVA e na prescrição, assim como a ilegitimidade do Estado do Paraná às questões relativas ao licenciamento. No mérito, a decisão ressaltou que a Lei Estadual 14.260/2003 não exige requerimento administrativo prévio, bastando a apresentação de provas da desapossamento criminoso. Assim, foi definida a inexigibilidade dos tributos a partir de 16 de fevereiro de 2022, declarando indevidas as taxas de licenciamento e os IPVA a partir de 2023.
Entretanto, foram mantidas as cobranças do IPVA referente ao ano de 2021 e uma parte do exercício de 2022, atribuindo-se a proporcionalidade aos meses em que o autor ainda detinha a posse formal até a notificação. Além disso, a solicitação principal de baixa definitiva da propriedade do veículo foi indeferida, tendo em vista que a apropriação indébita não implica na perda da propriedade de acordo com o Código Civil.
Finalmente, a juíza determinou a anotação do caso de apropriação indébita no registro do Detran-PR a partir da data da notificação, mantendo o autor como proprietário registrado do veículo.



