Câmara Superior do CARF cancela Súmula 147 sobre aplicação simultânea de multas

O que é a Súmula 147 do CARF?

A Súmula 147 do CARF, que faz parte das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, foi formulada em 3 de setembro de 2019. O enunciado da súmula estabelecia que a partir da Medida Provisória nº 351/2007, que foi transformada na Lei nº 11.488/2007, foi introduzida uma previsão específica para a cobrança de uma multa isolada de 50% pela falta de pagamento do carnê-leão. Isso ocorria sem prejuízo da aplicação concomitante da multa de ofício de 75% sobre o rendimento lançado na declaração de ajuste anual. Essa súmula foi constituída em resposta a determinados precedentes que já tratavam de situações análogas.

Motivações por trás do Cancelamento

No dia 21 de setembro de 2026, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade, cancelar a Súmula 147 do CARF. A decisão foi fundamentada com base em novas interpretações legais e jurisprudenciais sobre a aplicação simultânea das multas previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. O Parecer SEI nº 1.535/2026, proveniente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), também influenciou essa deliberação, apontando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atualmente se opõe à aplicação simultânea das mencionadas multas.

Impacto na Jurisprudência Tributária

O cancelamento da súmula traz um efeito significativo na jurisprudência tributária, pois altera a interpretação anterior sobre a possibilidade da aplicação de penalidades múltiplas em infrações fiscais. Com o revogamento, espera-se uma uniformização no modo como tribunais e autoridades fiscais conduzem situações similares, repercutindo na segurança jurídica dos contribuintes.

Câmara Superior do CARF

Análise das Multas Fiscais

As multas, isolada e de ofício, possuem disposições específicas na legislação tributária brasileira, tipicamente visando coibir a inadimplência e irregularidades nas declarações fiscais. A multa isolada é imposta quando há falta de pagamento, enquanto a multa de ofício aplica-se em casos onde a Receita Federal atua proativamente, identificando inconsistências nas informações declaradas. A possibilidade de aplicação conjunta foi, por um tempo, aceita sob a interpretação de que ambas visavam a penalização do mesmo ato infracional.

Posicionamento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, no decorrer dos últimos anos, começou a firmar uma nova interpretação, de modo a considerar que a multa isolada poderia ser absorvida pela multa de ofício. Essa posição se baseia no princípio da consunção, que estipula que uma sanção mais grave abrange a menos severa quando ambas se originam do mesmo fato gerador de penalidade. O entendimento dos tribunais superiores indica uma tendência à proteção ao contribuinte, evitando a cumulatividade excessiva das penas.

Revisão de Posicionamentos da PGFN

A PGFN, que desempenha um papel crucial na assessoria jurídica fazendária, também revisou seus posicionamentos, especialmente em relação à jurisprudência do STJ. Em pareceres anteriores de 2023 a 2025, a Procuradoria ainda se mostrava hesitante em reconhecer uma consolidação de entendimento no Judiciário. Contudo, com o desfecho decisório que revogou a súmula, a PGFN aceitou que a não aceitação de multas simultâneas está agora corroborada por decisões ressonantes do STJ.

Entendimento das Turmas do STJ

As duas turmas do STJ, a Primeira e a Segunda, agora têm uma orientação semelhante ao afirmar que na presença da multa de ofício, a multa isolada se torna inaplicável. A comunicação e os precedentes firmados por julgamentos como o AgInt no REsp nº 2.197.323/SP reforçam este direcionamento, promovendo uma interpretação compreensiva da legislação tributária.

Consequências para Contribuintes

A revogação da Súmula 147 representa uma nova era para os contribuintes, principalmente aqueles que enfrentam autuações fiscais. O reconhecimento de que as multas não podem ser cumulativas traz alívio, uma vez que isso pode resultar em economia significativa quando se trata de penalidades impostas pelo fisco. Os contribuintes agora têm a possibilidade de contestar situações citadas nas atuações fiscais, com base em um discurso jurídico que busca maior equidade e justiça tributária.

O Papel da Medida Provisória nº 351/2007

Essa medida provisória foi essencial para moldar o entendimento sobre multas no contexto das declarações de ajuste. Sem sua promulgação, a questão sobre a aplicação das multas permanentes poderia não estar tão clara. Sua conversão na Lei nº 11.488/2007 trouxe novas diretrizes que, apesar de inicialmente aceitas, acabaram enfrentando reavaliações conforme a jurisprudência evoluiu.

Perspectivas Futuras no Direito Tributário

À medida que a legislação e a jurisprudência tributária estão em constante evolução, novas interpretações e entendimentos emergem. O cancelamento da Súmula 147 poderá pavimentar o caminho para outras revisões na legislação tributária, com possíveis alterações que visem simplificar e desburocratizar a relação entre contribuintes e o fisco. É prudente, portanto, que os profissionais do Direito Tributário acompanhem cuidadosamente esses desdobramentos para se manterem atualizados e assegurar a melhor defesa de seus clientes perante as autoridades fiscais.

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